Olá Angelica. A doutrina diverge sobre o tema. Se a interpretação do rol do art. 226 da CF não for simplesmente a literal, rol exemplificativo, é possível inserir a família anaparental neste, podendo gozar dos mesmos direitos conferidos aos outros tipos de família. Paulo Luiz Netto Lôbo e Maria Berenice Dias são exemplos de autores que compartilham desse entendimento. Como exemplo, tem-se as questões de direito a alimentos que foram expostas no Enunciado 341 da IV jornada de Direito Civil, em que a relação socioafetiva pode ser elemento gerador da obrigação alimentar. Portanto, negar esses direitos a famílias anaparentais seria negar a tutela do Estado a pessoas que dele necessitam e estão em situações análogas a outros tipos familiares.